O comandante da 2ª Companhia Rodoviária de Santa Cruz do Sul, capitão Silvio Erasmo Souza da Silva, emitiu nota de repúdio após registro de comentários inverídicos e caluniosos contra um policial militar responsável por uma prisão na tarde dessa quarta-feira (5). O texto, direcionado como uma resposta a comentários feitos por internautas em uma rede social, ressalta a qualificação e a honra dos profissionais que atuam no grupamento, bem como repudia as atitudes. Confira a nota na íntegra abaixo:
"Considerando os comentários realizados por algumas pessoas nas Postagens da imprensa de Santa Cruz do Sul, relacionado a prisão de indivíduo na data de ontem, dia 05/01/2022, por embriaguez e consequentemente corrupção ativa, tendo em vista o condutor ter oferecido certa quantia em dinheiro para que fosse liberado, consoante o artigo 5º, V da CF, alinho as seguintes considerações acerca destes fatos.
Em primeiro lugar, cabe salientar que a Brigada Militar é um instituição com 184 anos de existência que sempre trabalhou na proteção da comunidade gaúcha, inclusive, muitos policiais tombaram em serviço para defender a vida de outras pessoas.
Por conseguinte, ressalta-se que os homens e mulheres que integram a corporação são profissionais qualificados e conhecedores de suas missões, alicerçados nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além do fiel cumprimento dos preceitos éticos e morais previstos no Estatuto da Brigada Militar.
Ademais, tais comentários acabaram maculando a imagem de uma corporação honrada e comprometida com a comunidade, a qual busca diuturnamente a manutenção da segurança pública e a proteção das pessoas.
Cabe inferir que estes comentários realizados nas redes sociais estão tipificados no Código Penal Brasileiro, nos artigos:
Art 138: Calúnia - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 139: Difamação - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Art. 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Não obstante, o artigo 953 do Código Civil prevê expressamente que “A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”. Portanto, não há dúvida que os crimes contra a honra geram obrigação de indenizar a vítima em danos morais, e neste caso específico, tais comentários podem ensejar em responsabilização penal e civil por parte de todas as pessoas que postaram comentários desabonatórios a conduta dos policiais militares.
Sendo assim, repudia-se estes comentários inverídicos e atentatórios contra a honra dos policiais militares, os quais são profissionais honrados, comprometidos com a sociedade e não merecem de forma alguma serem atingidos por comentários desta natureza".
SILVIO ERASMO SOUZA DA SILVA
Comandante da 2ª Companhia Rodoviária de Santa Cruz do Sul