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Não vacinar pode gerar demissão?


Publicado 11/09/2021 14:23
Atualizado 11/09/2021 14:24

Geral   COVID-19

Em tempos de pandemia, um assunto sensível referente à extinção do contrato de trabalho do empregado que se recusa a tomar vacinas. Neste caso, o trabalhador poderia ser dispensado? A vacinação é obrigatória dentro de ambientes de trabalho? O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, com sede em São Paulo, manteve, recentemente, a dispensa por justa causa de uma trabalhadora de um hospital que se negou a tomar vacina. Segundo o órgão, o interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o interesse coletivo, pois, ao deixar de tomar a vacina, o empregado coloca em risco a saúde dos colegas e clientes.

No entanto, a questão não é uma regra, portanto não vale como definitiva. “Esta não é uma questão absoluta, definitiva e que tenha um efeito amplo, geral e irrestrito. É uma matéria muito nova, que já tem decisões neste sentido, mas que seguirá sendo discutida nos tribunais trabalhistas”, explica o advogado Luciano Almeida.

O fato de recusar a realizar a vacina, por si só não necessariamente configura a demissão por justa causa. A funcionária era uma auxiliar de limpeza que prestava serviços ao hospital. Ela entrou com ação trabalhista, pedindo a conversão para dispensa injusta e o pagamento de verbas rescisórias. “Neste caso específico, a empregada tinha sido advertida duas vezes e não tinha apresentado qualquer justificativa plausível para se recusar a receber a vacina oferecida gratuitamente, colocando em risco o ambiente de trabalho”, frisa.

A casa de saúde realizou pelo menos duas campanhas alertando para a conscientização da importância da vacinação contra a Covid-19. Em ambas as oportunidades a funcionária teria se recusado a tomar a vacina. No caso em questão, em primeira instância, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, São Paulo, levou em conta a necessidade de proteção da saúde de todos os trabalhadores e pacientes do hospital. “O que se levou em conta é o direito pessoal versus o direito coletivo, de um grupo de outros trabalhadores, que teriam contato com um colega que simplesmente se negou, sem razão científica ou justificada, a se vacinar. Cabe ao empregador criar condições de trabalho em um ambiente o mais seguro possível. Eu entendo que a despedida não pode ser, assim como não foi automática. Ela foi previamente advertida, por mais de uma vez, e manteve a postura de não vacinar. O conceito fundamental é de que a vontade individual do funcionário não pode sobrepor-se ao interesse coletivo, que é a imunização e a segurança de todos os trabalhadores da empresa”, explica Almeida.

O advogado ainda ressaltou que a decisão tomada em primeira instância e corroborada na segunda, segue a linha da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que em dezembro do ano passado, por 10 votos a 1, definiu que a vacinação contra a Covid-19 é obrigatória, apesar de não ser compulsória, ou seja, todo cidadão deve se vacinar e, embora não possa ser obrigado a isso, ele poderá sofrer sanções caso não se imunize.

O Ministério Público do Trabalho, a fim de orientar a conduta dos empresários, diante da possível negativa dos empregados em se vacinarem, emitiu nota técnica explicando que o empregador poderia demitir com justa causa, desde que como última alternativa.

Devem ser consideradas ainda, pelos empregadores, justificativas comprovadas por meio de laudos, tais como pessoas alérgicas ou que por motivos médicos não possam tomar a vacina. O Código Civil prevê que ninguém pode ser constrangido a se submeter, com risco de vida, a tratamento médico.


Foto: Rafael Cunha/Grupo Arauto
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