Projeto da vereadora Bruna Molz segue agora para sanção do prefeito Telmo Kirst
Os amantes dos animais estão a um passo de comemorar mais uma conquista da causa em Santa Cruz do Sul. O projeto 57-L-2017, que permite o transporte de animais domésticos na cidade, foi aprovado durante a sessão da Câmara nesta segunda-feira (11). Agora, o projeto segue para o Executivo, onde o prefeito Telmo Kirst deve escolher entre a sanção ou o veto.
De acordo com a vereadora Bruna Molz, autora do projeto e ativista da causa animal, a proposta já foi encaminhada em outros municípios, recebendo a sanção dos chefes do Executivo. "Minha expectativa é de que o prefeito sancione, pois o projeto não traz ônus a município e nem interfere no sistema de transporte coletivo", diz.
Na proposta, é destacado que a saúde dos animais está intimamente ligada à saúde humana e, então, a municipalidade deve facilitar os meios para que a população de baixa renda propicie socorro médico aos seus animais domésticos. "Conheço uma pessoa que vai a pé do Rauber até o centro com o cachorro no colo para fazer quimioterapia", relata.
Por não ter carro e não ter como levar animais no transporte urbano, Glaucia Soares, moradora do Bairro Santuário, perdeu Scooby, seu linguicinha. Em uma brincadeira, o cão acabou batendo a cabeça em uma pedra e ficou desacordado. Glaucia se desesperou e, por amor, caminhou do bairro até o veterinário. Scooby não resistiu e morreu no caminho. Agora, com o projeto, a auxiliar administrativa espera a sanção e execução do mesmo, para que histórias como a dela e de Scooby não se repitam.
Se o projeto for sancionado, serão considerados animais domésticos de pequeno ou médio porte, os cães e os gatos de até 10kg. Ficam incluídos também os cães-guias, sem limite de peso, desde que acompanhando portadores de deficiência visual.
Bruna ainda salienta que, além de não existir uma lei que permita o transporte, existe uma penalização, conforme consta na codificação B02 do Inciso II do Art. 72, da Lei nº 7.018, de 9 de maio de 2014, sendo cobrada a multa de três Unidades Padrão Monetária (UPM) para quem transportar animais nos veículos do transporte coletivo de passageiros.
Quais serão as condições?
- A carteira de vacinação do animal deverá ser apresentada por seu responsável, constando, no mínimo, as vacinas antirrábica e polivalente, que devem estar em dia;
- O animal deverá estar devidamente asseado, com vista à preservação de sua saúde e à prevenção de doenças transmissíveis aos passageiros e aos funcionários da empresa prestadora do serviço de transporte;
- O embarque e desembarque dos animais devem ser realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros;
- O animal deverá estar acomodado e resguardado em dispositivo apropriado para o seu transporte, devendo ser resistente, à prova de vazamento, isento de dejetos, água e alimentos, confortável, higiênico e seguro.
- O animal e seu responsável deverão desembarcar no ponto de parada mais próximo, em caso de, durante o trajeto, haver a necessidade de higienização do dispositivo referido no caput do inciso IV do art. 4º desta Lei.
- Em caso do animal emitir ruídos excessivamente perturbadores durante a viagem, deverá ser solicitado o desembarque do animal e de seu responsável.
- É vedado o transporte de fêmeas no cio, bem como animais que ofereçam risco de qualquer natureza aos seres humanos.
- O transporte fica limitado a quatro animais por viagem, prevalecendo o direito para aqueles que primeiramente chegarem a usar o transporte.
- Ao transportador não caberá qualquer responsabilidade por dano à integridade física do animal a que não der causa no período do transporte.
- Caberá ao tutor do animal a responsabilidade pela integridade física do animal durante todo o trajeto a ser percorrido.
- Fica a critério do responsável a sedação do animal para a viagem, desde que sob supervisão de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade por parte do transportador.
- As empresas que operam no transporte coletivo do Município de Santa Cruz do Sul poderão cobrar tarifa pelo transporte a que se refere esta Lei.
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